Introdução aos Direitos do Autor e a Fotografia
por Marcos Furquim*

Dos direitos  morais e patrimoniais do fotógrafo

O tema Direito Autoral é um dos mais fascinantes na doutrina jurídica e ao contrário de outros assuntos, conta com uma quantidade mínima de leis, facilitando desta forma seu estudo e entendimento.

Além disso, ao tratar da proteção da habilidade humana de criar, de inovar no campo das artes, confere ao estudo uma leveza peculiar dificilmente encontrada em outras matérias.

Plínio Cabral, um importante jurista e entusiasta do direito autoral escreveu em sua obra: “O instrumento rudimentar do artista primitivo transformou-se. E transformou-se o homem, senhor de tecnologia invejável e altamente sofisticada. Mas o mistério da criação persiste. A obra de arte é manifestação única. Ela reproduz a realidade. Mas – e aqui esta seu mistério notável – uma realidade que brota do interior do artista e a transforma, dando-lhe toque especial”.

Banco da Imagem, o site da fotografia digital

Em qualquer atividade artística é a intervenção da criatividade humana, detentora da capacidade de modificar a realidade de acordo com a visão e com a sensibilidade do artista, que possibilita a criação da obra de arte em sua forma distinta e única, uma vez que cada artista possui mente e espírito únicos no universo.

O grande alvo da proteção jurídica no direito autoral é justamente a intervenção da criatividade humana.

No campo da fotografia esta intervenção surge de forma fantástica. O dom maior do artista fotógrafo esta em imaginar em sua mente criativa o resultado da convergência de vários aspectos como luz, características do equipamento, objeto fotografado, e inúmeros outros itens que tornam o resultado da obra fotográfica uma surpresa. Na verdade o artista fotógrafo projeta o resultado e utilizando sua melhor técnica, sabe exatamente como será este resultado.

A Fotografia na Lei Autoral

A Lei 9610/98 - que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorias - diz o seguinte em seu artigo 7.º, caput: “São obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII. As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.”.

Uma vez considerado merecedor da proteção autoral, reveste-se o autor da fotografia das garantias denominadas direitos morais e direitos patrimoniais do autor.

Os direitos morais, são aqueles relacionados à ligação única e exclusiva existente entre obra e autor. Alias, desde a época Romana tais direitos eram reconhecidos, tanto que mesmo os escravos recebiam o reconhecimento moral pela autoria de suas obras. A importância dos direitos morais é tamanha que tais direitos são considerados como inalienáveis (intransferíveis) e irrenunciáveis de acordo com o artigo 27 da Lei 9610/98. Isso significa dizer que o autor não pode negociar, transferir nem abrir mão de seus direitos morais, e qualquer disposição em contrário é considerada nula de pleno direito. Em resumo direitos morais são relacionados com a autoria da obra e do vínculo entre autor e obra.

O artigo 24 da Lei 9610/98 determina de forma extensa quais são os direitos morais do autor. São eles:

Com sentido oposto aos direitos morais, tem-se os direitos patrimoniais do autor. Estes são relacionados com a utilização da obra de forma pública e dos efeitos pecuniários que derivam desta utilização.

Em seu artigo 29 a lei 9610/98 define quais são estes direitos, deixando claro em seu texto que os direitos patrimoniais do autor dependem de autorização expressa do autor para serem utilizados por terceiros.

As formas de utilização explicitadas na lei mais relacionadas com o campo fotográfico são: (i) reprodução parcial ou integral; (ii) edição; (iii) inclusão em fonograma ou produção audiovisual; distribuição. (iv) distribuição por quaisquer meio que importe em pagamento pelo usuário (internet, tv a cabo, etc); (v) exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; (vi) inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.

Importante ressaltar o texto do artigo 31: “As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais”. Exemplo clássico deste artigo ocorre quando o fotógrafo realiza trabalho para ser publicado em revista, tendo porém seu trabalho utilizado, sem autorização, em jornais, web sites, enfim outros meios de comunicação. Neste caso pode o fotógrafo exigir indenização pela utilização de suas fotos sem autorização nos meios de comunicação não autorizados expressamente, uma vez que as modalidades de utilização são independentes entre si, devendo existir autorização expressa do autor para cada modalidade de utilização.

Cabe ressaltar também algumas questões pertinentes à comercialização da obra. O simples fato de vender uma fotografia a terceiros não determina que o comprador adquire direitos patrimoniais sobre a foto. A situação padrão garantida em lei é de que os direitos patrimoniais do fotógrafo (autor) somente são transferidos ao comprador da obra mediante estipulação expressa em contrato. Caso esta transferência são seja acordada, ou no silêncio das partes, interpreta-se este artigo de forma restritiva garantido-se a manutenção dos direitos ao autor.

Outra questão importante no tocante a este assunto refere-se ao prazo legal de proteção. O artigo 44 garante proteção quanto aos direitos patrimoniais sobre a fotografia em 70 anos, a contar de 1o de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação pública.

Disposições exclusivas sobre a Obra Fotográfica

A Lei de direito autoral brasileira possui previsões específicas para cada tipo de obra. A fotografia foi objeto da proteção no Capítulo IV – DA UTILIZAÇÂO DA OBRA FOTOGRÁFICA.

Assim, o único artigo deste capítulo estabelece:

As questões pertinentes à reprodução e venda de retratos, uso da imagem de terceiros com ou sem autorização e direitos do autor sobre a obra fotografada, serão objeto de artigo futuro em virtude de sua complexidade.

Este artigo 79 resume de forma simples os direitos básicos do fotógrafo:

Na hipótese de descumprimento de qualquer um destes direitos, caberá ao fotógrafo requerer em juízo indenização por danos morais.

Conclusão

A legislação autoral concede aos autores direitos inquestionáveis. Porém, cabe ao artista, e neste caso ao fotógrafo proteger sua obra adequadamente, bem como ter um conhecimento mínimo da lei autoral.

Igualmente importante é o trabalho preventivo de proteção jurídica. Este tem por finalidade garantir ao fotógrafo esta proteção, além de diminuir os riscos de gastos futuros com processos judiciais, os quais são muito onerosos.

* Marcos Furquim

Advogado formado pela Pontifícia Universidade católica de São Paulo PUC/SP em 1997. Atuou como advogado no departamento jurídico de empresas multinacionais dos ramos de Cartão de Crédito e TV por Assinatura Via Satélite. Executou projetos na área societária, de propriedade intelectual, licitações e negociação de contratos nas áreas de tecnologia, internet, direitos autorais e serviços em geral. Atuou ainda na formação do departamento jurídico da SKY TV.

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