O tema Direito Autoral é um dos mais fascinantes na doutrina jurídica e ao contrário de outros assuntos, conta com uma quantidade mínima de leis, facilitando desta forma seu estudo e entendimento.
Além disso, ao tratar da proteção da habilidade humana de criar, de inovar no campo das artes, confere ao estudo uma leveza peculiar dificilmente encontrada em outras matérias.
Plínio Cabral, um importante jurista e entusiasta do direito autoral escreveu em sua obra: “O instrumento rudimentar do artista primitivo transformou-se. E transformou-se o homem, senhor de tecnologia invejável e altamente sofisticada. Mas o mistério da criação persiste. A obra de arte é manifestação única. Ela reproduz a realidade. Mas – e aqui esta seu mistério notável – uma realidade que brota do interior do artista e a transforma, dando-lhe toque especial”.
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Em qualquer atividade artística é a intervenção da criatividade humana, detentora da capacidade de modificar a realidade de acordo com a visão e com a sensibilidade do artista, que possibilita a criação da obra de arte em sua forma distinta e única, uma vez que cada artista possui mente e espírito únicos no universo.
O grande alvo da proteção jurídica no direito autoral é justamente a intervenção da criatividade humana.
No campo da fotografia esta intervenção surge de forma fantástica. O dom maior do artista fotógrafo esta em imaginar em sua mente criativa o resultado da convergência de vários aspectos como luz, características do equipamento, objeto fotografado, e inúmeros outros itens que tornam o resultado da obra fotográfica uma surpresa. Na verdade o artista fotógrafo projeta o resultado e utilizando sua melhor técnica, sabe exatamente como será este resultado.
A Lei 9610/98 - que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorias - diz o seguinte em seu artigo 7.º, caput: “São obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII. As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.”.
Uma vez considerado merecedor da proteção autoral, reveste-se o autor da fotografia das garantias denominadas direitos morais e direitos patrimoniais do autor.
Os direitos morais, são aqueles relacionados à ligação única e exclusiva existente entre obra e autor. Alias, desde a época Romana tais direitos eram reconhecidos, tanto que mesmo os escravos recebiam o reconhecimento moral pela autoria de suas obras. A importância dos direitos morais é tamanha que tais direitos são considerados como inalienáveis (intransferíveis) e irrenunciáveis de acordo com o artigo 27 da Lei 9610/98. Isso significa dizer que o autor não pode negociar, transferir nem abrir mão de seus direitos morais, e qualquer disposição em contrário é considerada nula de pleno direito. Em resumo direitos morais são relacionados com a autoria da obra e do vínculo entre autor e obra.
O artigo 24 da Lei 9610/98 determina de forma extensa quais são os direitos morais do autor. São eles:
I. Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra: Ao autor é assegurado o direito moral de exigir a qualquer momento a autoria da obra. No caso específico da fotografia, pode o fotógrafo exigir a inclusão de seu nome em fotos publicadas ou mesmo de receber o reconhecimento por sua autoria.
II. Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra: Semelhante ao inciso anterior, este inciso II confere ao fotógrafo o direito de ter seu nome publicado em conjunto com sua obra, permitindo que a sociedade saiba quem é o autor da fotografia.
III. Conservar sua obra inédita: Pode o autor em qualquer área negar-se a publicar sua obra, mantendo-a inédita.
IV. Assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra: A obra do autor somente por este pode ser modificada, mesmo que tenha sido produzida por encomenda de terceiros. Qualquer modificação efetuada sem autorização do autor, fere sua moral uma vez que aplicou na criação de sua obra todo seu potencial criativo, independentemente da modificação possuir elementos negativos. Por este inciso a fotografia não pode ser alterada ou editada de forma contraria à sua forma original sem prévia autorização do fotógrafo.
V. Modificar a obra, antes ou depois de utilizada: Ao autor é garantido o direito de modificar sua obra à qualquer tempo, ressalvando apenas o dever de indenizar terceiros que sejam prejudicados com tais alterações.
VI. Retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem: Este inciso é típico dos casos de autores que retiram de circulação obras realizadas no começo da carreira. Após conquistada a maturidade profissional, muitas vezes o artista renega sua criações iniciais que muitas vezes podem apresentar efeitos negativos diante de sua obra contemporânea. Para a execução deste direito, é necessário verificar se terceiros poderão ser prejudicados, e por isso serem merecedores de indenização prévia.
VII. Ter acesso á exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. De acordo o a Lei 9610/98, o autor pode vender seus direitos patrimoniais sobre a obra, motivo pelo qual poderá não possuir um exemplar original. Assim, é direito moral garantido ao autor da obra o acesso ao original obra para fins de cópia.
Com sentido oposto aos direitos morais, tem-se os direitos patrimoniais do autor. Estes são relacionados com a utilização da obra de forma pública e dos efeitos pecuniários que derivam desta utilização.
Em seu artigo 29 a lei 9610/98 define quais são estes direitos, deixando claro em seu texto que os direitos patrimoniais do autor dependem de autorização expressa do autor para serem utilizados por terceiros.
As formas de utilização explicitadas na lei mais relacionadas com o campo fotográfico são: (i) reprodução parcial ou integral; (ii) edição; (iii) inclusão em fonograma ou produção audiovisual; distribuição. (iv) distribuição por quaisquer meio que importe em pagamento pelo usuário (internet, tv a cabo, etc); (v) exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; (vi) inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.
Importante ressaltar o texto do artigo 31: “As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais”. Exemplo clássico deste artigo ocorre quando o fotógrafo realiza trabalho para ser publicado em revista, tendo porém seu trabalho utilizado, sem autorização, em jornais, web sites, enfim outros meios de comunicação. Neste caso pode o fotógrafo exigir indenização pela utilização de suas fotos sem autorização nos meios de comunicação não autorizados expressamente, uma vez que as modalidades de utilização são independentes entre si, devendo existir autorização expressa do autor para cada modalidade de utilização.
Cabe ressaltar também algumas questões pertinentes à comercialização da obra. O simples fato de vender uma fotografia a terceiros não determina que o comprador adquire direitos patrimoniais sobre a foto. A situação padrão garantida em lei é de que os direitos patrimoniais do fotógrafo (autor) somente são transferidos ao comprador da obra mediante estipulação expressa em contrato. Caso esta transferência são seja acordada, ou no silêncio das partes, interpreta-se este artigo de forma restritiva garantido-se a manutenção dos direitos ao autor.
Outra questão importante no tocante a este assunto refere-se ao prazo legal de proteção. O artigo 44 garante proteção quanto aos direitos patrimoniais sobre a fotografia em 70 anos, a contar de 1o de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação pública.
A Lei de direito autoral brasileira possui previsões específicas para cada tipo de obra. A fotografia foi objeto da proteção no Capítulo IV – DA UTILIZAÇÂO DA OBRA FOTOGRÁFICA.
Assim, o único artigo deste capítulo estabelece:
Artigo 79. O autor de obra fotografada tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos do autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
Parágrafo Primeiro: A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome de seu autor.
Parágrafo Segundo: É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
As questões pertinentes à reprodução e venda de retratos, uso da imagem de terceiros com ou sem autorização e direitos do autor sobre a obra fotografada, serão objeto de artigo futuro em virtude de sua complexidade.
Este artigo 79 resume de forma simples os direitos básicos do fotógrafo:
a) a obra fotográfica deve conter de maneira legível o nome do fotógrafo;
b) é proibido alterar o conteúdo e a apresentação da fotografia sem prévia autorização do fotógrafo, seja por meio de edição, inclusão de elementos, corte, etc.
Na hipótese de descumprimento de qualquer um destes direitos, caberá ao fotógrafo requerer em juízo indenização por danos morais.
A legislação autoral concede aos autores direitos inquestionáveis. Porém, cabe ao artista, e neste caso ao fotógrafo proteger sua obra adequadamente, bem como ter um conhecimento mínimo da lei autoral.
Igualmente importante é o trabalho preventivo de proteção jurídica. Este tem por finalidade garantir ao fotógrafo esta proteção, além de diminuir os riscos de gastos futuros com processos judiciais, os quais são muito onerosos.
* Marcos Furquim
Advogado formado pela Pontifícia Universidade católica de São Paulo PUC/SP em 1997. Atuou como advogado no departamento jurídico de empresas multinacionais dos ramos de Cartão de Crédito e TV por Assinatura Via Satélite. Executou projetos na área societária, de propriedade intelectual, licitações e negociação de contratos nas áreas de tecnologia, internet, direitos autorais e serviços em geral. Atuou ainda na formação do departamento jurídico da SKY TV.
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